As eleições municipais e a Lei da Ficha Limpa


ARTIGO
No dia 07 de Outubro de 2012, os 5.565 municípios brasileiros farão a escolha de seus Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Além da potencialidade de voto de cada candidato, outro critério de suma importância para os partidos políticos e/ ou coligações é o cumprimento das condições de elegibilidade de cada candidato.
Assim, qualquer pessoa poderá ser candidato às eleições municipais de 2012 desde que cumpra as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/97, bem como as condições de registrabilidade. No entanto, não basta preencher tais requisitos, é imprescindível a inocorrência de qualquer das hipóteses de inelegibilidade.
A Constituição Federal em seu art. 14 § 3º estipula as condições de elegibilidade, já o § 4º ao § 8º do referido artigo constitucional elencam os casos de inelegibilidade (significa que a pessoa não pode ser eleita e não deveria se candidatar).
Além da Constituição Federal, a Lei Complementar 64/90 em seu art. 1º, inc. I, al. “a” a “q”, também informa as situações que impedem as candidaturas.
Algumas hipóteses previstas na Lei Complementar 64/90, foram alteradas pela Lei Complementar nº 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Apesar de a Lei da Ficha Limpa ter sido publicada em 2010, a primeira eleição em que será aplicada será na deste ano, após o STF através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 S e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), por 7 votos a 4, tê-la considerado constitucional e válida.
Em nosso ponto de vista, a declaração de constitucionalidade da lei não eliminou  todas as controvérsias sobre as novas hipóteses de inelegibilidade, o que certamente será o maior índice de impugnações de candidaturas.
As questões mais polêmicas referentes à Lei da Ficha Limpa são as que estabelecem a inelegibilidade para as seguintes hipóteses:
a) pessoas condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ainda que haja a possibilidade de recurso;
b) candidatos que tenham contas julgadas irregulares por Tribunais de Contas.
c)    No caso de condenação criminal, a inovação reside no fato de que não mais se exigirá o trânsito em julgado da sentença condenatória, bastando apenas que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF).  Assim, por exemplo, se um prefeito for condenado pelo Tribunal de Justiça por peculato, ficará inelegível por 8 anos, ainda que tenha recorrido desta decisão e ainda esteja aguardando o julgamento do recurso.
No entanto, nesta hipótese a própria Lei dá a oportunidade para que os candidatos requeiram à justiça a suspensão da inelegibilidade e, se o Tribunal entender que a tese da defesa é plausível e o candidato tem chance de ser inocentado na instância superior pode conceder o efeito suspensivo da inelegibilidade.
Já em relação às irregularidades das contas apresentadas pelos exercentes de cargos ou funções públicas, para que o candidato seja considerado inelegível, as suas contas devem ter sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso e improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
E aqui surge o grande problema. Os Tribunais de Contas ao emitirem parecer prévio das contas dos Prefeitos ou ao julgarem as contas das Câmaras Municipais, na maioria das vezes, não estabelecem que estão rejeitando ou emitindo parecer desfavorável, em razão das irregularidades configuram ato de improbidade administrativa.
Dessa forma, não basta ter as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, a inelegibilidade fica condicionada à existência de ato doloso de improbidade administrativa – o que será reconhecido (ou não) apenas pela Justiça Eleitoral, no momento do registro das candidaturas.
 Diante disto, em que pese do grande avanço na promulgação da Lei de Ficha Limpa, a lei possui impropriedades técnicas e jurídicas cuja repercussão, ajustes e brechas só poderão ser verificados no decorrer das eleições deste ano.
(Artigo escrito pelas advogadas  Gislaine Barbosa de Toledo e Renata Lopes de Castro Bonavolontá (escritório Fernando Quércia Advogados Associados)

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As eleições municipais e a Lei da Ficha Limpa
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