PMN questiona regra sobre distribuição de servidores


O Partido da Mobilização Nacional (PMN) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 4/2011, da Câmara dos Deputados, que trata da distribuição de cargos entre as lideranças dos partidos políticos. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.
O partido explica que há quatro anos a Câmara editou a Resolução 1/2007, que tratava de cargos em comissão de natureza especial do quadro de pessoal daquela Casa. O texto da resolução se baseava na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), que estabelecia a cláusula de barreira. Assim, a resolução determinava que somente os partidos com bancadas integradas por, no mínimo, cinco deputados fariam jus a servidores comissionados e efetivos a serem lotados nos respectivos gabinetes de liderança.
De acordo com o PMN, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da cláusula de barreira em 2006 e, para adaptar a resolução a essa decisão, a Câmara dos Deputados editou um ato regulamentar para fomentar a formação de gabinetes das legendas das minorias, concedendo-lhes servidores efetivos e comissionados em quantias compatíveis com o tamanho das respectivas bancadas parlamentares. Dessa forma, o PMN passou a ter 25 servidores, sendo oito efetivos e 17 cargos de natureza especial.
Em sentido contrário, a Resolução 4/2011 alterou novamente essa forma de distribuição e, segundo o partido, prejudicou o funcionamento parlamentar das legendas minoritárias, “evidenciando manifesto intuito de lhes aniquilar da vida político-partidária”.
Com a alteração, o PMN passou a ter direito a apenas oito servidores, todos ocupantes de cargos de livre provimento. Ou seja, nenhum servidor efetivo que, segundo o partido, são os que, de fato, conhecem as particularidades de funcionamento da Câmara e podem promover um efetivo funcionamento parlamentar.
A divisão se mostra injusta, conforme argumenta a legenda, pois alguns partidos maiores terão à sua disposição até 76 cargos de natureza especial e 30 servidores efetivos.
Com esses argumentos, o PMN pede liminar para suspender a eficácia da Resolução 4/2011 da Câmara dos Deputados e, no mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional, uma vez que contradiz os artigos 1º, V; 5º, caput, XVII e XXXVI; 17, caput e IV, da Constituição Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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