O monopólio da representação dos partidos políticos


O sistema eleitoral brasileiro possui singularidades muito marcantes, notadamente no que se refere ao formato jurídico dos colegiados políticos e sua sistemática partidária. Ao lado das ordinárias e universalmente conhecidas metodologias que conferem arrimo e fundamento de validade aos pleitos eleitorais, com suas não tão compreensíveis regras e disciplinamentos, os partidos políticos ganham proeminência em razão do viés por que é assentado no prisma constitucional.
Sabidamente, as agremiações partidárias são municiadas, a partir das facetas moldadas pela Ordem Jurídica pátria, com forte e evidente autonomia para definição das prioridades e da condução de seus próprios interesses, abrandando consideravelmente o poder de controle externo estatal. Os partidos políticos são, neste diapasão, colegiados ou agrupamentos humanos que ser formam por força da convergência de ideais filosóficas, sociais, culturais e históricas que, fundados no supedâneo legal, respondem pela representação instituída no parágrafo único do art. 1º, da  Lei Fundamental republicana.
Segundo a mensagem normativa imprimida na Constituição Federal, destinam-se os partidos à preservação teórica do Estado Democrático de Direito e são os exclusivos organismos hábeis à ascensão a cargos de representação, resguardando-se, em todo o caso e para o livre exercício da atividade, a soberania, o regime democrático, o pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, da CF).
Essa é, em síntese, silhueta principal e – é bom que se perceba – o seu crucial dimensionamento revela-se por meio de uma vigorosa força de concentração e de monopólio ideológico dos respectivos partícipes, lastreados em preceitos de fidelidade partidária. E isto, no Brasil, é intensamente notório e cristalino, referendado, inclusive, por entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais (O TSE já dirimiu, em 2007, o questionamento levantado quanto à “propriedade” dos mandatos, assentando que os mesmos pertencem privativamente aos partidos, naqueles casos de troca de agremiação).
Com efeito, é a (única) forma por que se podem valer as pessoas com o status de cidadão para a concorrência e ocupação de cargos políticos de caracteres representativos. Trocando em miúdos, apenas e tão-somente pela esteira dos partidos, os cidadãos podem concorrer a mandatos políticos. Privatizam, com a chancela constitucional, o veículo para aquisição da capacidade eleitoral passiva, que é a aptidão jurídica suficiente para ser candidato, observados, por óbvio, os outros requisitos exigidos e preconizados, no contexto, a partir do sistema legal (§ 3º, do art. 14, da CF).
O regime republicano, nos contornos encartados no Ordenamento Jurídico brasileiro, consoa com a igualdade de condições, permitindo a acessibilidade a postos de representatividade popular. Este é, categoricamente, o espírito constitucional, sublinhado pelas tônicas efervescidas das grandes Revoluções Burguesas dos séculos XVI, XVII e XVIII, combatentes então das estruturas rígidas e afrontadoras dos direitos fundamentais. A requisição por amplo acesso à guia nos anseios gerais e coletivos dessa época trouxe a amálgama da atual preceituação partidária, ressalvadas, logicamente, as circunstâncias peculiares do tempo e cada país ou região.
No Brasil, os partidos se distanciam dos autênticos fins, aproximando-se, em contrapartida, a projetos não tão coletivos. Isto põe a concepção ordinária do verdadeiro significado de representatividade a um nível de segunda classificação ou importância, levando consigo, insindicavelmente, os demais correligionários e seus ideais. Tal dominação que se consubstancia, assim,  no monopólio e este acaba por justificar decisões privativas de minorias interiores que se refletem como assim fosse o posicionamento personificado pela própria agremiação política.
É cediço, leitor, que a maioria da população em idade e condição de voto não participa diretamente da vida política no país. Para ser candidato, o cidadão precisa preencher requisitos elencados em lei e, dentre eles, a filiação partidária prévia com o mínimo de um ano de antecedência da data do pleito eleitoral (inciso V, do § 3º, do art. 14, da CF, c/c art. 18, da Lei nº. 9.096/95). Como se nota, a alta concentração política dos partidos se externa, mais uma vez, através da exigência da própria lei em determinar previamente a filiação, acompanhada, aqui, de seus desdobramentos advindos da fidelidade ideológica, que restringem ações individualizadas e condenam desvios de pensamento.
Desse modo, o monopólio da representação, denominação esta dada pelos doutrinadores, é albergada pela Carta Magna Constitucional com cujo instrumento o sistema eleitoral o edifica como condição para elegibilidade.
Poder-se concluir, por tais parâmetros, que a inelegibilidade eleitoral é, de fato, regra no sistema (o eleitoralista alagoano Adriano Soares é comentarista nesta matéria) e tal acepção posicionou-se como o propósito firmado no pacto republicano na égide da Assembléia Constituinte de 1988.
Nesta esteira, caso queira concorrer a alguma cadeira eletiva, o amigo leitor deverá ser filiar a partido político, obedecendo ao prazo de antecedência fixado em lei (até o próximo dia 5 de outubro), além dos demais requisitos insculpidos na Constituição Federal, o que vem a legitimar a centralização de poder eleitoral nas mãos das agremiações que delimitam os temas de relevância – particularizados pelos cacifes –, solidificando o ideário filosófico-partidário a ser seguido, em linhas quase sacramentais.
Almeja-se que a continuação das discussões invocadas pelo Congresso Nacional possa incluir, na reforma política atual, a admissibilidade de candidaturas autônomas sem a condicional filiação partidária que hoje tolhe, por imposição de prioridades de meia dúzia de dirigentes, os sonhos daqueles que têm, verdadeiramente, em seus corações e consciências, algo de bom em prol da sociedade, abrindo oportuno espaço para a participação popular através das minorias e dos movimentos sociais e permitindo, enfim, a chance de estes serem representados por cidadãos não assenhoreados por instâncias amesquinhadas.
com informações: Primeira Edição

COMENTÁRIOS

Nome

Artigo Artigos Atualidade Ciências Comportamento Contas Publicas Corrupção Cotidiano Curiosidades Economia Eleições Emancipação Emancipações empresários Entrevista Esporte Futebol Americano Justiça Lava-Jato Municípios Policia Politica Política Politica Internacional Politica Local Previdencia Reforma Politica Reforma Política Saúde Seca Segurança Tragedia Turismo Universo
false
ltr
item
Blog do Farias: O monopólio da representação dos partidos políticos
O monopólio da representação dos partidos políticos
Blog do Farias
http://emancipaceara.blogspot.com/2011/09/o-monopolio-da-representacao-dos.html
http://emancipaceara.blogspot.com/
http://emancipaceara.blogspot.com/
http://emancipaceara.blogspot.com/2011/09/o-monopolio-da-representacao-dos.html
true
4216968732743182172
UTF-8
Nenhum post encontrado VER TUDO Ler mais Responder Cancelar resposta Excluir Por Home PÁGINAS POSTS Ver Tudo Recomendado pra você ETIQUETAS ARQUIVO SEARCH TODOS OS POSTS Nenhum post encontrado Back Home Domingo Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez agora mesmo 1 minuto atrás $$1$$ minutes ago 1 hora atrás $$1$$ hours ago Ontem $$1$$ days ago $$1$$ weeks ago mais de 5 semanas atrás Seguidores Seguir ESSE CONTEÚDO É PREMIUM Por favor, compartilhe para desbloquear Copiar Código Completo Selecionar Código Completo Todos os códigos foram copiados para sua área de transferência Não foi possível copiar os códigos / textos, por favor pressione [CTRL]+[C] (ou CMD+C com Mac) para copiar