No entanto, o parlamentar alerta que é uma tarefa difícil e que o debate deve se estender ao Congresso Nacional. O deputado disse ainda que o Legislativo tem se mostrado interessado no debate e conclusão do tema, mas, uma vontade maior deveria partir dos Governos Estaduais. “O Poder Executivo deve encaminhar a proposta para o Congresso. Somente assim poderemos chegar a uma conclusão”, alertou.
Já Cavalcante acredita que o texto atual está longe de agradar a gregos e troianos. “De acordo com a Lei Complementar 84, a localidade deveria ter população superior a oito mil habitantes. Isso seria fácil para algumas localidades do Ceará, no entanto, no Rio Grande do Sul, a realidade é bem diferente. Existe uma localidade no Pará chamada Castelo dos Sonhos que se encontra a mais mil quilômetros da sede de seu município. Realmente, essa questão precisa de um debate mais profundo e detalhado e com urgência”, afirmou.
A frente parlamentar ficou responsável por marcar uma reunião com a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, que deverá ocorrer na próxima semana. Saiba mais:
No Ceará, por exemplo, um distrito precisa ter os seguintes requisitos para emancipação:
I - população superior a oito mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III - centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400 (quatrocentos);
IV – estimativa de receitas:
a) rede de distribuição de energia elétrica;
b) sistemas de captação e abastecimento público de água potável e disponibilidade para implantação dos sistemas de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
c) escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;
d) posto de atenção primária à saúde;
e) estrutura de atendimento em segurança pública;
f) sistema de telefonia pública, comercial e residencial;
g) estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;
h) posto de serviços dos correios.
Art. 4º Nenhum município com menos de 10 (dez) anos de instalado poderá ser objeto de qualquer das alterações definidas nesta Lei Complementar.
Fonte: unale.org.br